Utilização do banco de horas: aspectos para a validade e requisitos necessários

O regime conhecido como “banco de horas” tem previsão na legislação trabalhista brasileira (art. 59, § 2º da CLT), e permite a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia, com a correspondente diminuição em outro, sem o pagamento de horas extras, desde que não exceda o período de um ano. Entretanto, as empresas precisam estar atentas aos aspectos da validade e aos requisitos para que possam implantar o referido regime entre seus colaboradores.

O banco de horas não pode ser instituído apenas por acordo entre empregador e empregados, é preciso que seja celebrado um acordo ou convenção coletiva, com a participação do sindicato da categoria, estabelecendo todas as regras do referido regime, como a forma de compensação, o período de validade do acordo, o número máximo de horas que podem ser extrapoladas na jornada, os períodos de descanso, etc. A não observância desse requisito básico pode acarretar prejuízos à empresa com condenações a pagamento de horas extras, uma vez que a Justiça do Trabalho tem sido bastante rígida no que se refere a esse tema.

Além da necessidade de ser celebrado por acordo ou negociação coletiva, o regime de banco de horas também deve observar os seguintes requisitos:

* A jornada máxima diária não pode ultrapassar 10 horas;

* As horas trabalhadas no período de um ano não podem ultrapassar a soma das jornadas semanais previstas (44 horas por semana);

* A compensação das horas deve se dar dentro do período máximo de 1 (um) ano, caso contrário, as horas não compensadas deverão ser pagas como horas extras;

* A empresa deve manter controle do saldo de banco de horas de cada colaborador inscrito no regime;

* Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral das horas, estas deverão ser pagas como horas extras;

Outro aspecto de grande importância a ser observado pelas empresas, é que as atividades insalubres e perigosas necessitam de autorização expressa da autoridade competente em matéria de saúde e segurança do trabalho do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT) para a instituição do regime de banco de horas, sendo que se forem constatadas irregularidades, as horas extras serão devidas, acrescidas do adicional de horas extras, bem como os respectivos adicionais de insalubridade ou periculosidade, quando devidos.

Vale lembrar que, além das possíveis condenações em verbas trabalhistas, a legislação prevê também multa para o empregador que mantiver acordo de banco de horas de forma irregular ou que não atenda aos requisitos legais.

É importante que os empresários da indústria do sorvete estejam atentos a legislação e às regras existentes para a aplicação do banco de horas em suas atividades, sendo essa a melhor maneira de evitar prejuízos nessa esfera da matéria trabalhista.

 

Cândice Roberta Rigotti

Advogada

OAB/RS nº 73.856

 

Associados da Agagel têm valor diferenciado na contratação dos serviços desta empresa. Saiba mais em:

Site: http://www.trabalhistavirtual.adv.br/

E-mail: contato@trabalhistavirtual.adv.br